Detalhes do produto:
Condições de Pagamento e Envio:
|
Aplicação: | Impressora MiniLab | Condição: | Novos |
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Número da parte: | 180M201202 | Tipo: | Peça sobressalente Minilab |
Para a marca Minilab: | Fronteira de Fuji | Para uso em: | Fotolaboratório |
Nome da parte: | Número PIN |
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Caixa de cartão
enviado pelo correio postal da China, DHL etc.
Oferecemos uma gama completa de peças para minilaboratórios para Noritsu, Fuji, Konica e outros minilaboratórios fabricados na China, como Dolly, Tianda, Sophia minilab.
Os principais produtos incluem:
1- Máquina de laboratório fabricada na China.
2. peças sobressalentes originais, fabricadas e usadas na China
3. acessórios e necessidades do minilaboratório
4. serviços de reparação, tais como minilab laser, AOM, PCB, fonte de alimentação, etc.
5. fita de impressora para Epson etc.
6. LCD e controlador LCD para a maioria das marcas de mini-laboratórios.
Temos:
Parte do minilaboratório Noritsu, parte da fronteira do Fuji, acessórios do minilaboratório, necessidades do minilaboratório, motorista do motor, etc.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução do presente regulamento.
Apresentação de dados e informações sobre a utilização de sistemas de gestão de emissões.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras de execução do presente regulamento.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2009.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2009.
O número de unidades de produção é igual ou superior a:
Apresentação de informações sobre a utilização de produtos químicos e produtos químicos
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu, em nome do Parlamento Europeu e do Conselho, uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu, em nome do Parlamento Europeu e do Conselho, uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
10C1056815,107C1059170,107C1061233A,110C678532,113C1042116A,113C1057234,113C1057235
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento, em conformidade com o disposto no n.o 1.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2006.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.
115C1060569,115C1060570,115C966115A,117C1060549,117C1060551,117C1060553,117C1060555
1111C1060960,118C1057219E,118C1057226E,118C1057772A,118C1060710A,118C1060919,118C1061556A
Apresentação dos elementos de informação e de informação necessários para a execução dos trabalhos
O número de unidades de controlo é o número de unidades de controlo.
Classificação dos produtos químicos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Classificação dos produtos químicos
125C1059625C-K,125C1059625C,125C1059628,125C1059629,128C1057971B,128C1058148
A partir de um ponto de fusão, o ponto de fusão é o ponto de fusão.
128S0950,131S0464,13301060556,13301060557,13301060558,13301060559,13301060560
13301060561,133H0293B,13401060580,13401060764,135C678521,135S0679,135S0750
13601059652A, 13601059653B,13601059654,13601059655,13601059656,13601059657B
13601059660,13601059661A,13601059662B,13601059663B,13601059668,136C1059812G Arneses
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A partir de 1 de janeiro de 2016, o valor do produto deve ser igual ou superior a 50% do valor do produto.
136C1059925B Arnés,13601059669,136C1059671A,136O1059672A,136O1059675B
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Apresentação de um produto químico em estado de conservação
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Apresentação de um produto químico136010597020,136O1059703A,136O10S704
136010597060,136010597070,136O1059708B,136O1059709B,136O1059710B,136C1059711B
A partir de um ponto de fusão, o ponto de fusão é o ponto de fusão.136010597160,136C1059717A
136O1059718B,136C1059721B,13601059723,136C1059724A,136C1059725A,136O1059726A
136C1059727A,136O1059728B,13601059729,136010597300,136O1059732A,136O1059733D
136O1059734G, 136O1059735D,136010597370,136O1059738B,136010597390,136010597440
136010597460,136O1059747B,136010597480,136010597490,136O1059750E,136C1059751B
A partir de um ponto de fusão, o ponto de fusão é o ponto de fusão.136010597550,13601059757,13601059759
13601059760,13601059761,136O1059762A,13601059766,13601059766,13601059767,136C1059768A
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.
A partir de um ponto de fusão, o ponto de fusão é o ponto de fusão.13601059995,13601059996
13601059997,137S1149,1382058121,138D1058122B,1382058124A,1382058124A1382062734
1382062765,138D9S503B,138S0105,139S0093,141D1060898B14401060571,14401060572
14401060573,14401060574,14401060575,14401060576,14401060577,14409S1120
144G02015A,1462061630,146500280,146S0029,146500290,146S0064,146S0080,136O1059701A
Apresentação de um produto químico em estado de conservação
A partir de 1 de janeiro de 2015, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu, em nome do Parlamento Europeu e do Conselho, uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
Pessoa de Contato: Ye
Telefone: 8618376713855